29.5.12

BOM PARA O CLIENTE-PACIENTE...

 
 
 
Sempre foi um absurdo primeiro identificar a capacidade de pagamento do cliente-paciente para depois atendê-lo nas suas necessidades mais básicas, mas agora o bom senso prevaleceu, no código penal passa a vigorar nos termos do Artigo135-A acrescido ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que estipula pena de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.
 

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