Sempre foi um absurdo primeiro identificar a capacidade de pagamento do cliente-paciente para depois atendê-lo nas suas necessidades mais básicas, mas agora o bom senso prevaleceu, no código penal passa a vigorar nos termos do Artigo135-A acrescido ao
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que estipula pena
de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de
exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o
dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave,
e até o triplo se resultar morte.
fonte de referência - http://tribunadonorte.com.br/noticia/exigir-cheque-caucao-para-atendimento-medico-de-urgencia-agora-e-crime/221338
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